interpretação restritiva
A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros.
Vilela entendeu que não é possível equiparar isenção do menor assistido para o caso do menor aprendiz
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por um supermercado contra a tributação imposta pela Fazenda Nacional.
A empresa tentou estender o benefício fiscal conferido aos menores assistidos e previsto no artigo 4º, parágrafo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986. A norma diz que o gasto com os assistidos não gera encargos previdenciários de qualquer natureza, nem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Menor aprendiz e tributação
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela destacou que a figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Portanto, não cabe fazer a extensão do benefício fiscal de um para outro.
Essa posição é justificada pela redação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Além disso, no contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada.
“Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador”, concluiu o relator.
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AREsp 2.520.394