A Lei 11.101/2005, alterada pela 14.112/2020, regulamenta a figura do administrador judicial (AJ) em processos de insolvência, ampliando suas atribuições (art. 22). Sua atuação, essencial para a eficiência da recuperação judicial e falência, exige profissionais especializados, conforme diretrizes do CNJ. A remuneração do AJ é calculada com base no passivo da empresa (até 5% sobre ativos arrecadados), conforme artigos 23 e 24. A Lei 14.112/20 reordenou prioridades de pagamento na falência, inserindo a remuneração do AJ no inciso I-D do art. 84, após despesas essenciais e créditos trabalhistas. Jurisprudência, como no REsp 1.526.790-SP, garante honorários mínimos mesmo em falências sem ativos, evitando trabalho gratuito. Decisões como a do juiz Paulo Furtado destacam a prioridade do AJ, fundamentando sua remuneração como despesa essencial (art. 114-A, §1º), assegurando a viabilidade do processo falimentar e a satisfação dos credores.
Source link
Tribunal de Justiça de Santa Catarina julga culpada testemunha por falso testemunho durante depoimento.
A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC manteve a condenação de um homem por falso testemunho em um caso de agressão