A embriaguez e emoções intensas não excluem a intenção deliberada de ofender racialmente, como determinou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao revalidar a condenação de um homem por injúria racial (Lei 7.716/1989). Ele chamou o padrasto de ofensas racistas, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia anulado essa pena, alegando falta de dolo específico devido ao estado alcoólico e à agitação do réu. O Ministério Público recorreu, destacando provas que demonstram a clara intenção de atingir a dignidade da vítima pela cor. O STJ concordou, reafirmando que a embriaguez voluntária e emoções não invalidam o dolo em crimes de injúria racial, baseando-se em jurisprudência consolidada. A decisão restabeleceu a pena original de dez anos, sete meses e 16 dias em regime fechado, mantendo a condenação por furto e extorsão.
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