MÃO NA BOLA
A mera existência de produtos que tenham brasão com as cores da bandeira brasileira e com a expressão “Brasil” não afronta a propriedade intelectual da Confederação Brasileira de Futebol.
Para 0 TJ-PR, camiseta genérica com brasão e nome ‘Brasil’ não viola propriedade da CBF
Esse foi o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para negar provimento à apelação da CBF contra decisão que julgou improcedente ação de abstenção de uso de marca.
Conforme os autos, a CBF acionou o Judiciário contra empresa de confecção que supostamente estaria comercializando, sem autorização, produtos com uso dos emblemas de sua propriedade. Na ação, a CBF pedia a paralisação imediata da venda dos produtos e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância negou provimento à ação e condenou a CBF a pagar custas processuais e honorários advocatícios. A confederação apresentou apelação em que sustenta que a confecção viola a Lei de Propriedade Industrial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ângela Khury, apontou que não se discute a titularidade da marca da CBF, mas que para que seja caracterizada a violação é preciso que se tenha prova material, o que não ocorre no caso. Para a magistrada, o emblema usado pela confecção não se confunde com o utilizado pela confederação.
“Ora, percebe-se que não houve a tentativa da apelada de se utilizar do uso desautorizado da imagem e do prestígio da CBF com a finalidade de com ela se associar, como se patrocinadora oficial fosse, para aumentar a clientela. Mesmo que possa ter havido a utilização de um brasão nas cores do Brasil, ainda que parecido com a marca da apelante, não é capaz de gerar qualquer tipo de confusão no mercado consumidor”, registrou, ao negar provimento ao recurso. O entendimento foi unânime.
“A decisão estabelece um precedente importante ao delimitar que a proteção aos sinais distintivos não impede a utilização genérica de elementos isolados e não singulares, mas apenas coíbe o uso indevido do próprio símbolo protegido ou de elementos provocadores de modo a causar confusão aos consumidores”, comenta a especialista em Processo Civil e contratos empresariais Aline Delalibera.
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Processo 0068147-49.2022.8.16.0014