SEM RAZÃO
A ordem de busca e apreensão de equipamentos eletrônicos de uma pessoa, acrescida de ordem para extração dos dados armazenados nesses equipamentos, só é justificada quando existe indício razoável de que o investigado tenha cometido crime.
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ratificou decisão do TRF-2 que anulou busca e apreensão contra Rosinha Garotinho
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para confirmar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que anulou busca e apreensão em endereços da ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Garotinho. A medida foi feita em uma investigação que apura fraude na previdência municipal de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense.
A decisão foi provocada por recurso do Ministério Público que alegou que havia fundada suspeita para busca e apreensão contra a ex-governadora e justa causa para instauração de ação penal.
Decisão insuficiente
Ao analisar o caso, o ministro afirmou explicou que o TRF-2 entendeu que a decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão era inválida por não ter indicado, de forma satisfatória, dados concretos reveladores da possível participação de Rosinha nos crimes investigados.
“Diante deste cenário, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a corte local, ao invalidar a busca e apreensão, assegurou o necessário respeito ao artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pelo que não merece prosperar a pretensão recursal”, resumiu.
O advogado de Rosinha, Rafael Faria, celebrou a decisão. “A busca e apreensão, assim como a prisão, deve ser utilizada apenas em casos excepcionais, quando realmente necessária e devidamente fundamentada. O problema é que, muitas vezes, ela tem sido utilizada como uma ferramenta de investigação genérica, sem que haja elementos concretos que a justifiquem, o que caracteriza a chamada fishing expedition — ou seja, uma busca especulativa para encontrar provas sem uma base prévia legítima”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.165.621